Estas duas vertentes, são encimadas pelo Secretário-Geral do SIRP, responsável pela condução superior (conjuntamente com os directores do SIS e SIED), articulação com os demais órgãos do sistema, inspecção, superintendência e coordenação, tendo equiparação a Secretário de Estado, dependendo directamente do Primeiro-Ministro, do qual recebe determinações directas. Cabendo a este último, directamente ou através do Secretário-Geral do SIRP, manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade do SIRP.
É de salientar ainda a existência de um
Conselho Superior de Informações, com a composição constante do Artº 18º nº 2 da LQSIRP, ao qual compete, principalmente, aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro, na coordenação dos serviços de informações, pronunciar-se sobre matéria de informações e propor a orientação da actividade dos serviços.
O controlo do SIRP, é assegurado, por um lado, através do
Conselho de Fiscalização[10], o qual vela pelo cumprimento da Constituição e da lei, em especial do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, sendo composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade, eleitos pela Assembleia da República, para um mandato de quatro anos, por voto secreto e maioria qualificada, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania decorrentes do Artº 162º da CRP. Por outro lado, através da
Comissão de Fiscalização de Dados, constituída por três magistrados do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral da República, a qual fiscaliza os centros de dados do SIRP, dando conhecimento das irregularidades detectadas ao Conselho de Fiscalização.
Os serviços da Administração Pública, central, regional e local, as associações e os institutos públicos, as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar ao Secretário-Geral, ao SIED e ao SIS a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada. Este dever de colaboração aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades privadas que desenvolvam actividade relevante no contexto de relação contratual com o Estado Português no âmbito das atribuições do Secretário-Geral, do SIED e do SIS.
Sobre as Forças Armadas e sobre o organismo responsável pela produção de informações militares impende especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIED, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.
Sobre as forças e serviços de segurança previstos na legislação de segurança interna impende especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIS, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
As actividades desenvolvidas pelos serviços de informações, são consideradas, para todos os efeitos,
classificadas e de interesse para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa e interna do Estado Português. Sendo abrangidos pelo
segredo de Estado[11] os registos, documentos e dossiers, bem como os resultados das análises e os elementos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS e nos arquivos do Gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, respeitantes às matérias constantes da Lei Quadro do SIRP. Bem como, toda a actividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação de informações desenvolvida no âmbito do SIRP está sujeita ao
dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei Quadro do SIRP
[12].
Para que se torne possível a vivência em sociedade, num clima de liberdade e segurança, torna-se imprescindível a existência de serviços de informações, para prevenir e detectar ameaças, sendo o escudo essencial de protecção do Estado e dos seus cidadãos. No caso concreto de Portugal, denota-se um certo receio por parte de alguns sectores da vida pública nacional de poderes que possam competir com o seu poder, e com os meios através dos quais este é obtido, talvez, daí que os serviços de informações tenham sido sistematicamente impedidos de recorrerem a determinados instrumentos (v.g. intercepções de comunicações). Por outro lado, estão associados a alguns fantasmas do passado, devido ao papel desempenhado pela PIDE/DGS durante a vigência do Estado Novo, onde confluía a produção de informações, a manutenção da ordem pública, a investigação criminal e a direcção do processo penal, e, não como uma forma de produção de “conhecimento que contribui para a garantia da identidade nacional, da integridade territorial, da soberania e da segurança nacionais, significando conhecimento profundo completo e abrangente”
[13].