28.2.07

Reforma do Sistema de Segurança Interna e das Forças de Segurança

Conforme foi amplamente anunciado, debateu-se hoje na Assembleia da República, a «Reforma do sistema de Segurança Interna e das Forças de Segurança», motivo pelo qual decidi fazer aqui um parêntesis na apresentação que vinha fazendo do quadro de forças e serviços de segurança.

Esta reforma incidirá nos seguintes pontos
:
  • Apresentação até Junho de uma proposta de uma nova Lei da Segurança Interna[1], assente num conceito de segurança que integre a acção de prevenção e a resposta necessária e, por outro lado, enfrente quer os riscos resultantes da criminalidade e da nova ameaça do terrorismo internacional quer os riscos naturais, tecnológicos ou de outra natureza.
  • Manutenção de um sistema de forças e serviços de segurança, onde se inclui uma força de segurança de natureza militar, uma força de segurança de natureza civil, uma polícia judiciária centrada na criminalidade mais complexa, um serviço especializado de imigração e fronteiras.
  • Criação de um Sistema Integrado de Segurança Interna, liderado por um Secretário-Geral[2] que coordenará a acção das forças e serviços de segurança, assegurando a articulação entre as diferentes forças e serviços de segurança, com o Sistema de Protecção e Socorro e com o Sistema de Defesa Nacional. Podendo assumir, nalgumas situações, a direcção, o comando e o controlo dessas forças, tendo também responsabilidades executivas na organização de serviços comuns como é o caso do SIRESP e da Central de Emergências 112.

Objectivos para as forças de segurança

  • Adequada articulação das áreas de responsabilidade da GNR e da PSP.
  • A racionalização das Forças de Segurança.
  • Aumento do investimento nas instalações e equipamentos das Forças de Segurança, estabelecendo uma programação de base plurianual.

Medidas para prosseguir estes objectivos

Guarda Nacional Republicana (GNR)

  • Reorganizar o Comando-Geral e as unidades da GNR;
  • Reforço da estrutura do Comando-Geral;
  • Extinção das Brigadas Territoriais e redução dos Grupos Territoriais no Continente;
  • Extinção da Brigada de Trânsito, com uma direcção técnica no Comando Geral, e a afectação integral aos Grupos Territoriais dos efectivos disponíveis;
  • Extinção da Brigada Fiscal, dando lugar a uma Unidade Fiscal e a uma Unidade de Controlo Costeiro.
  • Criação de um quadro próprio de oficiais-generais[4].
  • Estabelecimento de um horário de referência, sem prejuízo da disponibilidade permanente, para os militares da GNR.
  • Fixação do 11º ano de escolaridade[3] como requisito de admissão ao curso de guardas, garantindo a equivalência deste curso ao 12.º ano.
  • Integração dos Regimentos de Cavalaria e de Infantaria com a criação uma Unidade de Segurança e Honras de Estado e uma Unidade de Intervenção.

Polícia de Segurança Pública (PSP)

  • As três unidades especiais da PSP serão fundidas numa só unidade;
  • Os três actuais comandos da PSP na Região Autónoma dos Açores, darão lugar a um único comando regional;
  • Criação do Departamento de Investigação Criminal na Direcção Nacional;
  • Revisão do dispositivo territorial da PSP nas cidades e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;
  • Descentralização das competências da PSP em matéria de fiscalização de trânsito pelas Polícias Municipais de Lisboa e do Porto.

GNR e PSP

  • Combater a situação de freguesias partilhadas entre a GNR e a PSP que só existirão em situações excepcionais.
  • Instalação de serviços partilhados comuns ás forças de segurança (relações internacionais, sistemas de informação e comunicações, obras e aquisições).
  • Adaptação dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior policial e militar ao Processo de Bolonha. Com uma revisão das carreiras de oficiais na GNR e na PSP, introduzindo formações conjuntas para as duas forças e unidades curriculares comuns nos cursos de oficiais e nos cursos de especialização e progressão na carreira.
  • Externalização de funções e os serviços partilhados, para libertar cerca de 4800 efectivos para a actividade operacional.
  • Funções de suporte desempenhadas por funcionários civis, provenientes do quadro da mobilidade no interior da administração pública.
  • Daí a não realização em 2008 e 2009 de concursos para novas admissões de guardas e agentes da GNR e PSP.
  • Apresentação em Abril da Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança, para planear os investimentos em instalações, veículos, comunicações, sistemas de informação, armamento e outros meios de 2008 a 2012, os montantes necessários serão provenientes da alienação de instalações e da poupança com a não incorporação de novos efectivos.
  • Substituição ou reabilitação da totalidade dos 125 postos e esquadras classificados em mau estado.
  • Renovação da frota de patrulha, com a substituição, ao longo dos próximos cinco anos, de cerca de 3000 viaturas de ambas as forças.
  • Modernização tecnológica das forças, com ligação em banda larga de todos os postos e esquadras e dotação de todas as patrulhas com os meios da tecnologia da informação.

Túlio Hostílio

[1] Actualmente vigora a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei nº 8/91, de 1 de Abril
[2] Na linha daquilo que já se passa com o SIRP, e também em Espanha.
[3] Actualmente 9º ano para a GNR e 11º para a PSP
[4] Até agora eram todos provenientes do Exército

25.2.07

O Sistema de Informações da República Portuguesa

Decorreu do facto de ter visionado hoje o filme “O Bom Pastor”[1], a decisão de escrever algumas linhas sobre os serviços de informações em Portugal.
O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), foi criado em 1984, através da Lei 30/84 (LQSIRP), a qual sofreu sucessivas alterações através das Leis nº 4/95 de 21 de Fevereiro, nº 15/96 de 30 de Abril, nº 75-A/97 de 22 de Julho e nº 4/2004 de 6 de Novembro, tendo sido recentemente publicada a respectiva lei orgânica[2], incumbindo aos serviços de informações que compõem este sistema, “a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna”[3].
Esta actividade obedece aos seguintes princípios:
  • Exclusividade - segundo o qual é proibido que outros serviços prossigam actividades e objectivos idênticos aos previstos na LQSIRP, dado que só a exclusividade pode garantir a eficácia da fiscalização externa, e, evitar o recurso a meios e métodos que podem ser utilizados pelas polícias (v.g. intercepção de comunicações).

  • Tipicidade funcional e da contenção operacional - cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sendo proibidas as actividades que envolvam ofensa ou ameaça aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, designadamente, no que concerne à utilização de informática.

O SIRP desdobra-se em duas vertentes:

  • Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED)[4] - encarregue da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.
    A segurança externa, encontra-se ligada à defesa nacional, a qual segundo o Artº 273º nº 2 da CRP, “tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas”, devendo este preceito ser conjugado com o disposto na Lei de Defesa Nacional[5] e com o Conceito Estratégico de Defesa Nacional[6].

  • O Serviço de Informações e Segurança[7] (SIS) - organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna[8] e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
    A definição do conceito de segurança interna, é remetida pela Constituição[9] para o legislador ordinário, o qual se refere a este tema no Artº 1º da Lei 20/87 (Lei de Segurança Interna) de 12/06/87, como sendo “a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática”.
Estas duas vertentes, são encimadas pelo Secretário-Geral do SIRP, responsável pela condução superior (conjuntamente com os directores do SIS e SIED), articulação com os demais órgãos do sistema, inspecção, superintendência e coordenação, tendo equiparação a Secretário de Estado, dependendo directamente do Primeiro-Ministro, do qual recebe determinações directas. Cabendo a este último, directamente ou através do Secretário-Geral do SIRP, manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade do SIRP.
É de salientar ainda a existência de um Conselho Superior de Informações, com a composição constante do Artº 18º nº 2 da LQSIRP, ao qual compete, principalmente, aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro, na coordenação dos serviços de informações, pronunciar-se sobre matéria de informações e propor a orientação da actividade dos serviços.
O controlo do SIRP, é assegurado, por um lado, através do Conselho de Fiscalização[10], o qual vela pelo cumprimento da Constituição e da lei, em especial do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, sendo composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade, eleitos pela Assembleia da República, para um mandato de quatro anos, por voto secreto e maioria qualificada, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania decorrentes do Artº 162º da CRP. Por outro lado, através da Comissão de Fiscalização de Dados, constituída por três magistrados do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral da República, a qual fiscaliza os centros de dados do SIRP, dando conhecimento das irregularidades detectadas ao Conselho de Fiscalização.
Os serviços da Administração Pública, central, regional e local, as associações e os institutos públicos, as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar ao Secretário-Geral, ao SIED e ao SIS a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada. Este dever de colaboração aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades privadas que desenvolvam actividade relevante no contexto de relação contratual com o Estado Português no âmbito das atribuições do Secretário-Geral, do SIED e do SIS.
Sobre as Forças Armadas e sobre o organismo responsável pela produção de informações militares impende especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIED, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.
Sobre as forças e serviços de segurança previstos na legislação de segurança interna impende especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIS, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
As actividades desenvolvidas pelos serviços de informações, são consideradas, para todos os efeitos, classificadas e de interesse para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa e interna do Estado Português. Sendo abrangidos pelo segredo de Estado[11] os registos, documentos e dossiers, bem como os resultados das análises e os elementos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS e nos arquivos do Gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, respeitantes às matérias constantes da Lei Quadro do SIRP. Bem como, toda a actividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação de informações desenvolvida no âmbito do SIRP está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei Quadro do SIRP[12].
Para que se torne possível a vivência em sociedade, num clima de liberdade e segurança, torna-se imprescindível a existência de serviços de informações, para prevenir e detectar ameaças, sendo o escudo essencial de protecção do Estado e dos seus cidadãos. No caso concreto de Portugal, denota-se um certo receio por parte de alguns sectores da vida pública nacional de poderes que possam competir com o seu poder, e com os meios através dos quais este é obtido, talvez, daí que os serviços de informações tenham sido sistematicamente impedidos de recorrerem a determinados instrumentos (v.g. intercepções de comunicações). Por outro lado, estão associados a alguns fantasmas do passado, devido ao papel desempenhado pela PIDE/DGS durante a vigência do Estado Novo, onde confluía a produção de informações, a manutenção da ordem pública, a investigação criminal e a direcção do processo penal, e, não como uma forma de produção de “conhecimento que contribui para a garantia da identidade nacional, da integridade territorial, da soberania e da segurança nacionais, significando conhecimento profundo completo e abrangente”[13].
Túlio Hostílio

[1] Realizado por Robert de Niro, é a história do nascimento de uma das mais famosas e influentes agências de espionagem: a CIA - Agência Central de Informação. Uma história sobre o valor do segredo e do empenho e sobre um homem que sacrificaria tudo pelo seu país. Edward Wilson (Matt Damon) é um homem que aprecia o sigilo e a discrição, que lhe foram incutidos desde a sua infância. Estudante sedento de conhecimento em Yale, é recrutado em 1939 para aderir à sociedade secreta Skull & Bones. A mente acutilante de Wilson, a sua imaculada reputação e o seu credo sincero nos valores da América fazem dele o principal candidato a uma carreira em espionagem. É então recrutado para trabalhar nos OSS, o percursor da CIA, durante a II Guerra Mundial. Esta decisão irá alterar a sua vida, bem como o mapa geopolítico dos nossos dias, à medida que Wilson e os seus companheiros, membros do clube secreto, criam a mais poderosa agência secreta do mundo.
[2] Lei 9/2007 de 19/02/2007, a qual veio revogar os Decretos-Leis 225/85 (lei orgânica do SIS), de 4 de Julho, na redacção dada pelos Decretos-Leis 369/91, de 7 de Outubro, e 245/95, de 14 de Setembro, e 254/95 (lei orgânica do SIED), de 30 de Setembro, excepto o artigo 34.º Aprovada em 11 de Janeiro de 2007.
A este propósito o Dr. Rui Pereira, publicou um artigo, no jornal Correio da Manhã, intitulado "O Agente Encoberto", disponivel em http://www.correiomanha.pt/noticia.asp?id=232413&idCanal=209.
[3] Artº 2º nº 2 “in fine” LQSIRP.
[4] Artº 20º da LQSIRP e nº 2 Artº 3º da Lei 9/2007 de 19/02/2007
[5] Lei n.º 29/82, de 11/12/82
[6] Resolução do Conselho de Ministros nº 6/2003 de 20/01/2003
[7] Artº 21º da LQSIRP e nº 3 do Artº 3º da Lei 9/2007 de 19/02/2007
[8] No domínio do crime organizado é de salientar um estudo sobre a corrupção em Portugal, disponível em http://www.cies.iscte.pt/; a este assunto também se refere o jornal Público de 24/02/2007
[9] Artº 272º nº 1 CRP
[10] Artº 8º e segs da LQSIRP
[11] Lei 6/94 de 7 de Abril
[12] Artº 28º da LQSIRP.
[13] RODRIGUES, Joaquim Chito, Para Uma Cultura de Intelligence em Portugal, Revista NOVA CIDADANIA, Julho/Setembro 2006, Lisboa, p. 22 e s.

20.2.07

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), tem a natureza de serviço de segurança, exercendo funções de segurança interna[1], dependendo hierarquicamente do Ministro da Administração Interna (MAI).
Nos termos da lei orgânica do MAI
[2], uma das atribuições deste ministério é controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a entrada, permanência e residência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional, no quadro da política de gestão da imigração e apreciar e decidir a concessão do estatuto de igualdade e de refugiado; sendo tal atribuição prosseguida através do SEF.
E, é também nessa linha que da lei orgânica
[3] do SEF constam as seguintes atribuições: controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, e a permanência e actividades de estrangeiros no território nacional, dispondo de competências ao nível interno e internacional.
Desenvolvendo actividades de:

  • Polícia administrativa especial
    Movimentos de pessoas nas fronteiras;
    Fiscalização e controlo da permanência e das actividades desenvolvidas por estrangeiros que estejam em território nacional;
    Análise e emissão de parecer sobre os processos de nacionalidade e estatutos de igualdade;
    Cooperação internacional em matéria de estrangeiros.


  • Órgão de Polícia Criminal
    No âmbito dos crimes de auxílio à imigração ilegal e outros com eles conexos. Para o efeito são considerados como autoridades de polícia criminal: o director-geral; os directores-gerais adjuntos; os directores de direcção central e os directores regionais; os inspectores superiores e inspectores; os inspectores-adjuntos principais; os inspectores-adjuntos, quando exerçam funções de chefia de unidades orgânicas. São considerados agentes de autoridade os inspectores-adjuntos.
O SEF estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes órgãos e serviços:
  • Directoria-geral - Dela fazem parte o director geral, responsável máximo do serviço, sendo coadjuvado por quatro directores gerais adjuntos e cinco gabinetes.
  • Conselho administrativo - É o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.
  • Serviços centrais - Englobam: Direcção Central de Investigação, Pesquisa e Análise da Informação (DCIPAI); Direcção Central de Imigração, Controlo e Peritagem Documental (DCICPD); Direcção Central de Fronteiras (DCF); Direcção Central de Gestão e Administração (DCGA); Direcção Central de Informática (DCI); Departamento de Planeamento e Formação (DPF); Departamento de Nacionalidade (DN); Departamento de Operações (DO).
  • Serviços descentralizados - Compreendem: Direcções regionais; Delegações regionais; Postos de fronteira; Postos mistos de fronteira; Aeródromos e postos de tráfego internacional eventual.

Relativamente ao pessoal, o mesmo encontra-se distribuído pelos seguintes grupos:

  • Pessoal dirigente;
  • Pessoal de investigação e fiscalização;
  • Pessoal de apoio à investigação e fiscalização;
  • Pessoal de vigilância e segurança;
  • Pessoal de informática;
  • Pessoal auxiliar;
  • Pessoal operário.
O pessoal dirigente, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização (inspector superior, inspector, inspector adjunto principal e inspector adjunto), exercem funções policiais; enquanto que o pessoal da carreira de vigilância e segurança no exercício das suas funções é considerado autoridade pública.

Há algum tempo atrás, chegou a ser levantada a hipótese deste organismo ser extinto, o que entretanto não se chegou a concretizar, fazendo parte do vasto conjunto de forças e serviços de segurança que exercem actividades de segurança interna, dispersos por diversas tutelas, com diferentes estatutos e atribuições sobrepostas.
Alardeia-se na imprensa que o SEF deu 51 milhões de euros de lucro em 2006[4], contudo, continua sem viaturas suficientes e com edifícios degradados, daí que se vejam cada vez mais notícias muito preocupantes em termos de redes de imigração que exploram pessoas das mais variadas formas (v.g. prostituição, mendicidade, extorsão); constata-se que existe um sem número de aeródromos[5] que podem ser utilizados para os mais variados fins, inclusive para a introdução de imigrantes, bastando para o efeito que as aeronaves voem a baixa altitude; e verifica-se que a vigilância costeira aguarda por melhores dias.
No caso concreto deste organismo, acho que tendo em conta a persistência do modelo dualista, as suas atribuições deveriam ser repartidas pelas forças de segurança territorialmente competentes, bastando que para o efeito lhe fossem dados os meios adequados, permitindo assim uma melhor actuação, no campo da imigração ilegal e de tudo quanto gravita em seu torno. Aliás a Áustria, quando unificou as diversas forças de segurança, integrou também a Polícia de Fronteiras, no seio da nova Polícia. A vertente relacionada com as atribuições enquanto orgão de polícia criminal, transitaria para a alçada da Polícia Judiciária, devido às ligações dos crimes conexos com a imigração ilegal, com o crime organizado e a criminalidade transnacional.


Túlio Hostílio

[1] Artº 14º nº 2 e) da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei nº 8/91, de 1 de Abril (Lei de Segurança Interna)
[2] Decreto-Lei n.º 203/2006 de 27 de Outubro
[3] DL 252/2000 de 16 de Outubro, alterado pelo DL 290-A/2001 de 17 Novembro
[4] http://www.publico.clix.pt/shownews.asp?id=1284931&idCanal=90
[5] http://www.linhadafrente.net/modules.php?name=Forums&file=viewtopic&t=4418

15.2.07

Alguns modelos policiais

Depois de se ter efectuado algumas referências ao modelo policial português, pretende-se agora dar a conhecer, de uma forma muito abreviada e sem pretensiosismos teoréticos, alguns dos modelos que existem na Europa.

  • O caso francês
    Em França, existe um sistema policial dual, coexistindo a Police Nationale[1] (natureza civil) e a Gendarmerie Nationale[2] (natureza militar), as quais repartem entre si as competências em termos de segurança pública e investigação criminal[3], havendo uma interacção permanente com os novos parceiros da segurança, designadamente: as polícias municipais, alfândegas, guardas campestres, a denominada segurança privada.
    Subjacente a este sistema estará o facto de que uma única força policial teria poderes excessivos e poderia pôr em causa o normal funcionamento das instituições democráticas.
    No caso concreto da Gendarmerie Nationale, depois da reforma de 2002, o Ministro do Interior em concertação com o Ministro da Defesa define as missões desta força de segurança.
    Tanto quanto transparece as relações entre as duas forças de segurança, assentam na complementaridade, caminhando no sentido da racionalização de meios, na partilha de serviços, visando uma maior eficiência e eficácia em termos de segurança
    [4].
  • O caso espanhol
    Em Espanha, coexistem duas forças de segurança a nível nacional, ambas integradas no Ministério do Interior, encimados por uma Direcção Geral da Polícia e Guarda Civil:
    O Corpo Nacional de Polícia
    [5], que é uma instituição armada de natureza civil, a qual exerce a sua actividade nas capitais de província e nos municípios e núcleos urbanos determinados pelo Governo, em principio aqueles que tenham uma população superior a 30 mil habitantes.
    A Guarda Civil
    [6], é uma instituição armada de natureza militar, competente no resto do território nacional e no mar territorial, em circunstâncias normais exerce funções unicamente policiais, dependendo nesse caso unicamente do Ministro do Interior. Contudo se lhe forem atribuídas missões de carácter militar, dependerá também do Ministro da Defesa, em caso de guerra depende exclusivamente deste último.
    Depois aparecem-nos as Polícias Autonómicas, havendo diferenças entre as diversas comunidades autónomas:
    Há comunidades que dispõem de corpos de polícia próprios (Catalunha
    [7], País Basco[8] e Navarra[9]),
    Noutras comunidades os respectivos estatutos prevêem a possibilidade de criação de polícias de acordo com a vontade política dos seus representantes, podendo-lhe ser afectadas unidades completas do Corpo Nacional de Polícia, o qual continua sob o comando da sua hierarquia.
    Finalmente, as comunidades cujos estatutos não contêm tal previsão, o Corpo Nacional de Polícia ou a Guarda Civil realizam as funções próprias de segurança Pública.
    Estas polícias dispõem de um conjunto de competências, bastante amplo, onde se incluem as relativas à polícia judiciária.
    Por seu turno, os municípios têm determinadas competências em matéria de segurança pública, ordenamento, sinalização, tráfego urbano, vigilância, protecção de personalidades e patrimónios locais, existindo para o efeito as denominadas Polícias Locais.
    Daqui resulta que as polícias de âmbito nacional se podem concentrar noutras questões, como sejam: o terrorismo, o crime organizado, criminalidade transnacional, controlo de estrangeiros.

  • O caso belga
    Originariamente existiam três corpos de polícia, distintos em tudo (recrutamento, formação, material, uniforme, organização, estatuto do pessoal, remuneração):
    Gendamerie Nationale, dependente do Ministério da Justiça, da Defesa e do Interior, a partir de 1992, deixou de depender do Ministério da Defesa, tornando-se numa força policial de natureza civil e de carácter federal, sendo aí integradas a polícia aeronáutica, marítima e dos caminhos de ferro.
    Polícia Judiciária, de âmbito nacional e dependente do Ministério Público.
    598 Corpos de polícias comunais, os quais actuavam na área das comunas e dependiam das autoridades comunais locais.
    Mercê da análise efectuada ao caso Dutroux
    [10] (1996), verificou-se que a actividade de polícia se caracterizava por uma série de aspectos negativos, de onde sobressaía a rivalidade concorrencial entre os diversos actores, os quais acabavam por trabalhar de costas voltadas uns para os outros.
    Daí que a partir de 1998, se tivesse começado a estudar a criação de um Sistema de Polícia Integrado, estruturado em dois níveis: o Federal e o Local, actuando em complementaridade.
    Polícia Local
    [11] – o território belga foi dividido em 196 zonas de polícia local, tendo esta um efectivo de 29.000 elementos policiais e 4000 não policiais provenientes da fusão de parte da Gendarmerie com a Polícia Comunal, dependendo das autoridades locais.
    Exerce ao nível local, funções policiais de base (polícia administrativa e judiciária), podendo participar em missões de carácter federal (p.e participação em operações policiais de grande envergadura).
    Polícia Federal
    [12] - Depende do Ministério do Interior e do Ministério da Justiça, desempenha as suas actividades de acordo com os princípios da especialidade e da subsidiariedade. Complementando as Polícias Locais, intervindo apenas, quando estas não têm a capacidade, o know-how, ou o equipamento adequado para determinada actuação (por exemplo fornecendo meios especiais para a manutenção da ordem, como cães com treino específico, cavalos, aviões, helicópteros, e gerindo e disponibilizando um banco de dados policiais comuns).
    É composta por 10 000 elementos policiais e 2 500 não policiais, sendo aqueles provenientes da fusão dos membros da antiga Polícia Judiciária e de uma parte da Gendarmerie. Sendo responsável por dois tipos de missões: missões especializadas e supra-locais de polícia judiciária e administrativa e missões de apoio às polícias locais.
    Tentou-se, assim, evitar o entrecruzar de diversas polícias no mesmo território, com as mesmas competências, havendo, antes, duas polícias, autónomas, sem dependência hierárquica, daí que não se fale de uma polícia única, mas de uma polícia integrada
    [13].

  • O caso austríaco
    Até 1 de Julho de 2005, a Áustria seguiu o modelo dual, existindo três corpos de polícia de nível nacional, todos na dependência hierárquica do Ministro do Interior federal: a Polícia ou Guarda de Segurança Federal (12.000 efectivos), a Gendarmerie Federal (15.000 efectivos) e o equivalente a uma Polícia Judiciária (o Bundeskriminalamt); às quais se juntavam ainda as forças de polícia local de quarenta e cinco comunas, separadas das outras forças de segurança.
    Tendo-se constatado que existiam algumas disfunções no sistema, designadamente: incompatibilidade dos sistemas de comunicações de ambas as forças (um era digital e o outro analógico); diferença entre os sistemas informáticos e; ao nível dos comandos locais, cada uma tinha o seu próprio corpo de investigação criminal.
    Pelo que se concluiu pela necessidade de uma força policial única, pondo-se fim a uma situação em que duas forças de polícia faziam essencialmente o mesmo em todo o país.
    A cronologia da reforma
    Para tal foi criada uma equipe em Março de 2003, a sua primeira missão foi elaborar uma proposta para a fusão da Polícia de Segurança, da Gendarmerie e da Polícia Criminal num Corpo de Polícia unitário, onde se integraria a Polícia Aduaneira, sob tutela do Ministro das Finanças, e a Polícia Marítima, sob tutela do Ministro dos Transportes. Para o seu trabalho, a equipa excluiu todo e qualquer recurso aos serviços de consultadoria externa.
    Em Maio de 2003, o director de projecto iniciou um circuito informativo por todo o território austríaco., tendo sido instalada uma hotline para que todos os membros das forças de segurança pudessem emitir a sua opinião e apresentar propostas.
    Em 21 de Julho de 2003, o director de projecto apresentou as primeiras propostas de reforma ao Ministro do Interior.
    Em 10 de Novembro seguinte, foi apresentado um documento com as bases e os princípios fundamentais da reforma para discussão pública. Nessa fase, os membros da equipa promoveram mais de 25 reuniões com cerca de 5 500 membros das forças de segurança, por vezes com a presença do próprio Ministro do Interior. Foram recolhidas mais de 7 000 propostas e observações.
    Em 11 de Março de 2004, a equipa apresentou a proposta final de reforma, incluindo a calendarização da sua implementação.
    Entre Julho e Setembro de 2004 passou-se à fase experimental, tendo-se nomeadamente testado alguns sistemas de turnos de trabalho.
    A nova Polícia Federal austríaca
    [14],[15]
    A nova força de segurança unificada articula-se em três níveis, a saber:
    No que respeita ao primeiro nível, a Direcção-Geral da Segurança Pública agrupa departamentos dedicados a todos os serviços policiais integrados na estrutura única. Encontra-se nela, o departamento de informações, o departamento de investigação criminal, o departamento para a defesa da Constituição e o combate ao terrorismo, o departamento da polícia de estrangeiros e fronteiras, e o de polícia aeronáutica, mas também o departamento de gestão de crises e catástrofes.
    Alguns departamentos, como o de emissão de passaportes ou o de registo automóvel foram suprimidos, dada a opção pelo out-sourcing nesses domínios.
    O segundo nível federado ou estadual, é composto, por nove postos de comando, tantos quanto os Länder em que a Áustria se divide, resultantes da fusão de todos os postos de comando das diversas forças e serviços de segurança que actuavam no respectivo território (Gendarmerie, Polícia de Segurança, Polícia de Fronteiras, Polícia Criminal), organizando-se, em cinco departamentos funcionalmente delimitados: de investigação criminal, de tráfico, de planos e operações, de pessoal e de logística. O Land de Viena inclui, ainda, um Departamento de Unidades Especiais de Intervenção que comanda uma força de polícia anti-motim. Para além disso, cada um deles dispõe de uma secção de gestão de informações.
    O terceiro nível é o regional ou distrital (para as áreas rurais) e o nível urbano (para as cidades), sob cuja alçada se encontra um número superior a um milhar de esquadras de polícia padronizadas, inclusive no que respeita ao sistema de turnos de trabalho. Ao seu nível, dispõem de competência em matéria de segurança, de circulação, de investigação criminal, assim como em matéria de prevenção. Constituem as primeiras entidades a que os cidadãos se devem dirigir para todos aqueles efeitos. Qualquer agente que, numa dessas esquadras, receba a participação de um crime de rotina poderá sem mais investigá-lo. Se o crime tiver outras proporções, a responsabilidade pela investigação é transferida para investigadores especializados existentes no nível superior.
    Espero ter conseguido atingir os meus propósitos iniciais, e ter contribuído dessa forma para a formação, ou consolidação de uma opinião sobre o modelo português, a sua manutenção, ou evolução e neste último caso em que sentido.
    Túlio Hostílio

[1] http://www.interieur.gouv.fr/sections/a_l_interieur/la_police_nationale
[2] http://www.defense.gouv.fr/gendarmerie
[3] http://www.ladocumentationfrancaise.fr/rapports-publics/984000826/index.shtml, estudo sobre a implantação territorial efectuado em 1998.
[4] http://www.ladocumentationfrancaise.fr/rapports-publics/064000885/index.shtml, este relatório é elucidativo nesta matéria.
[5] http://www.policia.es/index.htm
[6] http://www.guardiacivil.org/index.jsp
[7] Mossos D’Esquadra - http://www.gencat.net/mossos/
[8] Ertzaintza - http://www.ertzaintza.net/
[9] Polícia Foral - http://www.irabia.org/web/Irabiaunimog/portada.html
[10] http://fr.wikipedia.org/wiki/Affaire_Dutroux
[11] http://www.elsene.irisnet.be/site/fr/01officiel/autresinstit/zonpolib.htm
[12] http://www.polfed-fedpol.be/home_fr.php
[13] Têm sido tecidas algumas críticas a esta nova articulação, designadamente, VAN OUTRIVE, Lode, LA NOUVELLE POLICE BELGE – Désorganisation et Improvisation”, Bruylant, Bruxelas, 2005. En 1998, le gouvernement fédéral a entamé la réforme des services de police qui devait se réaliser en deux ans. Après des divergences politiques et plusieurs tentatives avortées, cette réforme se déroule encore d'une façon assez sinueuse. Des années plus tard, plusieurs composantes, pourtant importantes, s'avèrent être non réglées. Après avoir décrit l'histoire de cette réforme, l'attention se porte sur des aspects importants : la constitution difficile des zones de la police locale; la police fédérale dominante; les liens fonctionnels problématiques entre les deux niveaux; le système informatique et télématique en retard; les contrôles multiples; un managérialisme trop peu original. Ensuite, on constate que les principes élémentaires à respecter lors d'une réforme d'une telle envergure ne le sont pas et, surtout qu'une planification sérieuse semble avoir été omise. Enfin, on constate qu'il s'agit plutôt d'une police d'Etat que d'une police de société et que le pragmatisme domine. Mais on ne sait pas quels sont les effets de la réforme sur le terrain la base policière n'a jamais été impliquée et on ne la consulte toujours pas. L'ouvrage se termine avec des propositions sur ce qui doit encore être réalisé à courte et plus longue échéance.
[14] http://www.bundespolizei.gv.at/lpk/
[15] http://www.bundespolizei.gv.at/all/broschueren/broschuere-franzoesisch.pdf

[16] a presente postagem tem por base o Estudo para a Reforma do Modelo de Organização do Sistema de Segurança Interno, disponivel em http://www.mai.gov.pt/data/001/005/index.php?x=protocolo_ipri_nl

13.2.07

Forças de Segurança

Nos termos da respectiva lei orgânica[1], o Ministério da Administração Interna (MAI) prossegue as suas atribuições através dos governos civis, das forças e serviços de segurança, e de outros serviços de administração directa. Referindo-se que as forças de segurança organicamente dependentes do MAI são a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, tendo por missão defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição da República e na lei.
O modelo policial português é tipicamente dual, idêntico ao que existe nalguns Países europeus, numa perspectiva de dualismo vertical, modelo originário de França cujo paradigma reside na coexistência de dois corpos com funções policiais, um de natureza militar e outro civil, com competências genéricas (de policia administrativa e criminal) em todo o país, embora com jurisdição territorial repartida
[2]:
  • Natureza militar – Guarda Nacional Republicana (GNR);
  • Natureza civil – Polícia de Segurança Pública (PSP).

I
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

No que concerne à GNR, nos termos do Artº 1º da sua lei orgânica (LOGNR)[3], trata-se duma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas, estando integrada no sistema de segurança interna nos termos da Lei de Segurança Interna (LSI)[4].
Devido à sua natureza, a GNR depende o Ministro da Administração Interna, relativamente ao recrutamento, administração, disciplina e execução do serviço decorrente da sua missão geral; e do Ministro da Defesa Nacional, no que respeita à uniformização e normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento. Em caso de guerra ou em situação de crise, as forças da Guarda podem, nos termos da lei, ser colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral.

Tendo por missão geral:

  • Garantir, no âmbito da sua responsabilidade, a manutenção da ordem pública, assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias;
  • Manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade pública, privada e cooperativa, prevenindo ou reprimindo os actos ilícitos contra eles cometidos;
  • Coadjuvar as autoridades judiciárias, realizando as acções que lhe são ordenadas como órgão de polícia criminal;
  • Velar pelo cumprimento das leis e disposições em geral, nomeadamente as relativas à viação terrestre e aos transportes rodoviários;
  • Combater as infracções fiscais, designadamente as previstas na lei aduaneira;
  • Colaborar no controlo da entrada e saída de cidadãos nacionais e estrangeiros no território nacional;
  • Auxiliar e proteger os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza;
  • Colaborar na prestação de honras de Estado;
  • Colaborar na execução da política de defesa nacional.


Assim, a missão geral da Guarda Nacional Republicana, é prosseguida em todo o território nacional e na zona marítima de respeito, com exclusão das zonas legalmente cometidas a outras forças ou serviços de segurança. Nestas zonas a sua intervenção depende do pedido destas autoridades ou da sua ausência na zona; de ordem especial; de imposição legal relativa à fiscalização rodoviária. Desdobrando-se em diversas vertentes:

Policial

  • Órgão de Polícia Criminal
    Como órgão de polícia criminal, a Guarda desenvolve um vasto conjunto de acções
    [5], sendo qualificada, pela Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), como órgão de polícia criminal de competência genérica, ombreando neste capítulo com a Polícia Judiciária e com a Polícia de Segurança Pública[6].
    Mercê de tal facto cabe-lhe a prevenção da criminalidade em geral; bem como efectuar as diligências necessárias tendentes a investigar a existência de um crime, proceder à recolha de prova, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade.
    Colher notícia dos crimes e impedir, quanto possível, as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova; e pondo em prática medidas cautelares e de polícia, designadamente, procedendo à identificação de suspeitos, realizando buscas e revistas e efectuando detenções e apreensões.
    Efectuando, sob orientação das autoridades judiciárias, acções de investigação criminal e demais diligências no âmbito do inquérito.
    Conforme decorre do Artº 1, b) do Código Processo Penal conjugado com o Artº 4º nº 1 da LOGNR os militares da GNR são órgãos de polícia criminal, sendo Autoridades de Polícia Criminal, de acordo com o Artº 1º d) do Código de Processo Penal e com o Artº 5º da LOGNR o Comandante geral, o 2º Comandante geral, o Chefe de Estado Maior do Comando Geral, os Comandantes das Unidades, os Comandantes de Agrupamento, Grupo, Companhia ou equivalente, os Comandantes de Destacamento ou equivalente.
  • Polícia Administrativa Geral
    Estende-se por um vasto conjunto de áreas, cabendo-lhe em termos gerais, garantir a ordem pública e garantir a segurança de pessoas e bens, e assegurar o exercício dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos.
  • Polícia Administrativa Especial
    Aqui incluem-se as atribuições em termos de polícia de viação, de autoridade de polícia fiscal e aduaneira, de polícia de estrangeiros.
    A GNR dispõe ainda no seu seio, do Serviço de Protecção da Natureza (SEPNA), o qual desenvolve a sua actividade no domínio do ambiente, dispondo, para o efeito, de pessoal especializado. Tendo sido neste serviço que recentemente foi integrado o ex-Corpo Nacional da Guarda Florestal
    [7].
  • Apoio e Socorro
    As missões de apoio e socorro são efectuadas por todas as unidades da Guarda e inserem-se na obrigatoriedade de prestação de auxílio às pessoas em perigo, quer se encontrem isoladas, quer no caso de catástrofes naturais ou outras situações que tal exijam, com especial incidência nas situações de crise.
    Neste âmbito é de salientar a criação do Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), o qual tem como missão específica a execução de acções de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de protecção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves
    [8].
  • Honorífica e de Representação de Estado
    Consistem na prestação de Guardas e Escoltas de Honra, a altas entidades nacionais e estrangeiras que visitam o nosso País, aos embaixadores, e ainda na representação nacional, no estrangeiro, em cerimónias militares.
    Integram-se neste contexto as guardas aos edifícios onde funcionam e se alojam os principais Órgãos de Soberania do Estado, como: a Presidência da República, a Assembleia da República e a residência Oficial do Primeiro Ministro.
  • Militar
    Desenvolver acções tácticas limitadas de defesa e ataque; missões de vigilância e ligação entre forças fixas ou móveis; acções no âmbito da segurança da área de retaguarda; acções de contra-guerrilha como força de quadrícula; ocupação e defesa de pontos sensíveis; combate de ruas; lançamento de patrulhas de reconhecimento, ligação e contra-infiltração; acções no âmbito do controlo de danos; controlo das populações, de refugiados e de transviados; fiscalização da circulação, abertura e segurança de itinerários e protecção e regulação do movimento de colunas auto.


II
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

A Polícia de Segurança Pública (PSP) é uma força de segurança com a natureza de serviço público dotado de autonomia administrativa, que tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição e na lei, estando integrada no sistema de segurança interna nos termos da Lei de Segurança Interna (LSI)[9]. Depende do membro do Governo responsável pela administração interna, sendo a sua organização única para todo o território nacional. Tendo atribuições em vários domínios:

Atribuições gerais

  • Polícia administrativa geral ou de segurança pública
    Promover as condições de segurança que assegurem o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias fundamentais dos cidadãos;
    Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;
    Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;
    Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens;
    Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de licenciamento administrativo;
    Participar na segurança portuária e das orlas fluvial e marítima, nos termos definidos por lei;
    Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos.
    Polícia administrativa especial
    Garantir a segurança rodoviária, nomeadamente através do ordenamento, fiscalização e regularização do trânsito;
    Garantir a segurança nos espectáculos desportivos e equiparados;
    Garantir a segurança das áreas ferroviárias.
  • Polícia Criminal
    Prevenir a criminalidade;
    Prevenir a criminalidade organizada e o terrorismo, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;
    Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal, sendo que para efeitos do disposto no Código de Processo Penal
    [10], consideram-se autoridades de polícia criminal, além do director nacional, elementos com funções policiais que exerçam funções de comando; e órgãos de polícia criminal todos os elementos da PSP com funções policiais;
    Colher as notícias dos crimes, descobrir os seus agentes, impedir as consequências dos crimes e praticar os demais actos conexos.
  • Apoio e Socorro
    Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados e apoiar em especial os grupos de risco.
  • Outros
    Participar em missões internacionais, nos termos definidos pelo Governo;
    Cooperar com outras entidades que prossigam idênticos fins;
    Prosseguir as demais atribuições fixadas na lei.

Atribuições exclusivas em todo o território nacional

  • O controlo do fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança.
  • Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante.

Atribuição especial

  • É atribuição especial da PSP, no âmbito da segurança aeroportuária, adoptar as medidas de prevenção e repressão dos actos ilícitos contra a aviação civil.


III
Traços distintivos

Do conjunto de atribuições das duas forças segurança, não se vêem diferenças significativas entre elas, embora assim o possa parecer, dado que na LOFPSP há uma descrição quase exuastiva e pormenorizada das respectivas atribuições, enquanto que no caso da GNR tal pormenorização é efectuada no Regulamento Geral de Serviço da Guarda (RGS/GNR).
Relativamente à GNR, o traço diferenciador principal advém das missões honoríficas e de representação de Estado, bem como da colaboração na política de defesa nacional.
No caso da PSP, não de deixa de causar alguma perplexidade que o controlo do fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança; bem como o a garantia da segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante; constituam atribuições exclusivas da PSP. O mesmo se passando com a atribuição especial desta força de segurança em termos de segurança aeroportuária, e das medidas de prevenção e repressão que lhe cabe adoptar nesta matéria.
Isto porque são atribuições que não se adequam a uma força de segurança com a natureza, vocação e estatuto pessoal da PSP, aliás no preâmbulo do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (EPPSP)
[11] defende-se uma “perspectiva de polícia moderna, em que os desafios de segurança interna são assumidos por civis, numa clara separação entre as áreas da segurança interna e da defesa nacional. Esta como aquela responsabilizam toda a sociedade, sendo que os agentes visíveis de uma e de outra se integram em estruturas de natureza diferente em vista da diversidade de fins. Sendo os fins da actuação da Polícia de Segurança Pública, no contexto da segurança interna, os de prevenção e combate a comportamentos criminais, numa interpenetração com as comunidades locais que servem, tais comportamentos são mais facilmente alcançáveis num serviço de natureza civil, sem as restrições que as funções de natureza militar impõem.” De onde se conclui que a PSP trilhará, apenas, os caminhos de uma polícia de proximidade, pelo que será algo de “contra natura” ter a seu cargo as atribuições em causa, bem como as respectivas estruturas.
O lugar natural destas é no seio de uma força como a Guarda Nacional Republicana, a qual está inserida naquilo que vulgarmente se designa por forças “gendarmerie”, às quais estão, em regra, associadas todo um conjunto de missões. Designadamente, a capacidade de resposta a situações que ocorram no intermédio entre a paz e o conflito armado, ou outras que envolvam um maior risco; a vigilância de todo o território (fronteiras, pontos sensíveis, edifícios e locais com interesse estratégico, sede dos órgãos de soberania, controlo das vias de comunicação terrestre, ferroviárias, aeroportos e portos). Vivemos num momento em que entre o conceito de segurança interna e externa não há uma estanquicidade plena, mas cada vez mais uma interpenetração, pois, no mundo globalizado, o conceito de fronteira deixou de estar apenas ligado ao âmbito geográfico
[12], havendo um cada vez maior entrosamento entre a perspectiva interna e externa da segurança[13], daí que embora a vertente comunitária, local, da polícia seja de extrema importância, torna-se necessário uma força de segurança dotada de um “plus” para que possa prosseguir o conjunto de atribuições em causa, e só vejo uma: a GNR.
Devido ao conjunto de missões que lhe estão atribuídas, não obstante as amputações atrás citadas, a GNR está instalada em todo o território nacional. Contudo, a sua actuação em termos de órgão de polícia criminal e de polícia administrativa, embora se estenda a 87.728 km2 e a cerca de 6 milhões de pessoas, esteve até à década de 60/70 do século XX associada a zonas de menor densidade populacional
[14], dado que a população até aí estava dispersa de uma forma mais ou menos uniforme pelo território nacional, com excepção de algumas urbes de relativa dimensão (v.g. Lisboa, Porto, Coimbra). Contudo, a partir dessa época, os arredores das grandes cidades, até aí de cariz vincadamente rural começar a assumir novas características, onde se misturam os traços urbanos e rurais, os espaços “rurbanos” detentores de especificidades.
Conforme já foi por aqui referido, a GNR teve de se adaptar aos novos tempos, com algum esforço foi-o conseguindo, lidando actualmente de uma forma natural com todos os fenómenos criminais deste tipo de locais e daqueles que estão tipicamente associados a zonas menos povoadas, tal como está perfeitamente adaptada às necessidades de uma policiamento de proximidade o qual inclui, além do patrulhamento policial normal, o estreitamento das relações polícia versus comunidade
[15], através de diversos programas, como seja o caso da prevenção da delinquência juvenil através dos contactos escolares (v.g. Escola Segura).

Tendo em conta tudo o que ficou explanado até aqui, a GNR, é a força de segurança com maiores potencialidades para responder aos actuais desafios da segurança dado que está inserida no âmbito do sistema de segurança interna (prevenção e repressão da criminalidade nos termos definidos pela LOIC e policiamento de proximidade), tal como pode cumprir missões militares no âmbito da defesa nacional. Contudo, têm que se corrigir algumas distorções em termos de atribuições e acabar com a indefinição em termos de implantação territorial.

Túlio Hostílio


[1] Decreto-Lei n.º 203/2006 de 27 de Outubro.
[2] Branco, Carlos Manuel Gervásio, in Revista Militar, disponível em http://www.revistamilitar.pt/modules/articles/print.php?id=91.
[3] DL 231/93, de 26 de Janeiro.
[4] Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei nº 8/91, de 1 de Abril.
[5] Por exemplo a prevenção e investigação do consumo e tráfico de droga nos termos do DL 15/93.
[6] Artº 3º nº 1 da LOIC – Lei 21/2000 de 10 de Agosto.
[7] DL 22/2006 de 02/02/2006
[8] DL 22/2006 de 02/02/2006
[9] Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei nº 8/91, de 1 de Abril
[10] Artº 8º da LOFPSP
[11] DL 511/99 de 24 de Novembro
[12] MARCHUETA, Maria Regina, O Conceito de Fronteira na Época da Mundialização, Lisboa, Edições Cosmos, 2002, p.18
[13] Conselho Europeu, Uma Europa segura num mundo melhor. Estratégia Europeia em matéria de segurança, Bruxelas, 2003, p. 2, disponível em http://ue.eu.int/uedoc/cmsUpload/031208ESSIIP.pdf, consultado em 23/08/2006.
[14] Quanto aos propósitos do MAI em termos de implantação territorial das duas forças de segurança, ver http://ansgnr.blogspot.com/2007/02/reunio-no-mai-reestruturao-das-foras.html, onde se refere que há três hipótese: desfazer as freguesias partilhadas; eliminar as zonas de descontinuidade (bolsas), e atender ao número de habitantes das localidades. A prioridade incidirá na resolução da questão das freguesias partilhadas e na eliminação das zonas de descontinuidade.
[15] A este propósito Oliveira, José Ferreira, As políticas de segurança e os modelos de policiamento, Almedina, Coimbra, 2006, p.79 e s.

9.2.07

A Burocracia

A burocracia implica uma hierarquia definida de autoridade; regras escritas que dirigem a conduta dos funcionários (que trabalham a tempo inteiro e recebem um salário); a separação entre as funções dos funcionários dentro da organização e a sua vida no exterior; os membros das organizações não são donos dos recursos materiais com que trabalham.A defesa, a segurança, a saúde, a educação, são exemplos de sectores públicos organizados segundo modelos burocráticos, independentemente da personalidade ou do estilo dos seus funcionários superiores.
Tem duas características chave:
1. Os cubículos, onde imperam os executivos especializados, os quais controlam a sua informação.
2. Os canais de circulação, o terreno de eleição dos administradores que controlam a informação que circula pelos canais.
No entanto esta articulação conduz a uma exagerada especialização que nalguns casos atinge proporções monstruosas, e que constitui um entrave à circulação de informação, cada vez em maior quantidade.
Ora, isto leva a que se utilizem canais de recurso, lateralizando os canais hierárquicos, lançando a confusão absoluta e total no sistema.
Num mundo globalizado, onde o crime não tem fronteiras, nem conhece zonas de acção geograficamente definidas através de régua e esquadro, qualquer organização que combata o crime, tem de cuidar acima de tudo da obtenção da informação, do respectivo processamento e circulação, a qual não pode transitar através das vias paralelas, devendo ter acesso à mesma apenas quem precise e quando precise, mas em tempo oportuno.
Tal desiderato só se consegue com uma adesão total e sem reservas às denominadas novas tecnologias que permitem a comunicação entre a base e o topo à velocidade de um clique e não com o recurso aos tradicionais e morosos sistemas, ainda baseados no fax, telefone e carta.
Porque o crime vai sempre um passo à frente, e exemplo disso é uma notícia publicada no Le Monde Fr[1], acerca do acesso a chaves de criptagem em milésimos de segundos, há uma luta contínua, a qual tem de ser vencida através de uma plataforma tecnológica sólida e em permanente evolução e de um conjunto de recursos humanos altamente competentes, tanto ao nível de actuação no terreno, como no domínio das novas tecnologias, porque um factor complementa o outro e é da boa articulação entre ambos que resulta o sucesso. Mas isto, além de ser aplicado à vertente operacional deste tipo de organizações, deve ser aplicado a todas as outras vertentes, designadamente às administrativo-logísticas.

Túlio Hostílio

[1] (versão electrónica) disponível em http://www.lemonde.fr/web/article/0,1-0@2-651865,36-835944@51-835781,0.html

7.2.07

A Gripe das Aves

Tendo em conta o conceito de segurança que defendemos, afigura-se-nos que entre a segurança (security) e a protecção e socorro (safety) não existe uma separação, uma fronteira, mas antes um “continum”.
É nessa linha que se aborda a questão da gripe das aves, a qual se trata de uma doença
[1] causada por um grupo de vírus ARN da família Ortomixoviridae, onde também estão incluídos outros vírus da Gripe (Iinfluenza A) nomeadamente alguns das gripes Humanas. O vírus que está atingir as aves, embora seja um subtipo de vírus tipicamente aviário (H5N1), também se transmite esporadicamente aos Humanos, por via respiratória e conjuntival, especialmente os que contactam com as aves doentes e ou infectadas. Foi o que aconteceu com os diversos de humanos atingidos sendo que mais de seis dezenas acabaram por ser vítimas mortais.
Atendendo a que o vírus é muito patogénico para as aves, especialmente para as domésticas, existe o risco de a doença se propagar a outras regiões transformando-se numa panzootia (animais) ou numa pandemia (Homem): quer através do comércio de animais vivos com interesse comercial quer através dos grandes fluxos migratórios de aves que ocorrem usualmente em diversas estações do ano.
A disseminação do vírus na natureza é efectuada por aves silvestres, especialmente as aquáticas (patos, gansos, cisnes, galeirões, abibes, gaivotas, maçaricos, cegonhas), aves nas quais este vírus, em regra, não tem grande expressão clínica.
As aves silvestres que tendo estado doentes sobreviveram à doença ou as aves que estando infectadas não expressaram doença (portadores assintomáticos) constituem o principal risco para a propagação do vírus de umas regiões para outras.
Face à natural impossibilidade de controlar os movimentos das aves migradoras, as autoridades sanitárias internacionais (OMS
[2],[3], OIE[4]) e as de cada Estado, preconizam uma série de medidas que têm por objectivo evitar o contágio das aves domésticas, ou seja irão ser aplicadas medidas que funcionam como “barreiras sanitárias” capazes de cortar a possibilidade das aves silvestres entrarem em contacto com as aves domésticas.

De acordo com os novos «Cenários preliminares para uma eventual pandemia de gripe»[5], elaborados pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), é provável um cenário de mais de 30 mil mortos se uma pandemia de gripe atingir Portugal.
Os peritos consideram provável que, com uma taxa de ataque de 30 por cento, existiriam 3.106.835 casos de gripe, 3.624.641 numa taxa de ataque de 35 por cento e 4.142.447 perante a mais severa taxa de ataque (40 por cento).
Para a taxa de ataque total mais baixa (30 por cento), e num cenário sem intervenção, o número «mais provável» de óbitos seria 24.038, valor bastante superior ao indicado nos cenários de 2005 (9.571 óbitos).
No cenário mais severo (40 por cento) o número «mais provável» poderia atingir o valor de 32.051 óbitos, enquanto uma taxa de ataque de 35 por cento poderia resultar em 28.044 óbitos.
Têm um alto risco de complicações todos os indivíduos com pelo menos uma doença crónica, para a qual está indicada a vacinação contra a gripe sazonal.
Os cenários indicam que existem 8.064.353 portugueses com baixo risco de complicações e 2.291.764 (22 por cento) com alto risco. A maior percentagem de cidadãos com alto risco de complicações tem 65 ou mais anos (46 por cento), sendo seguida pela faixa etária entre os 15 e os 64 anos (20 por cento) e dos zero aos 14 anos (10 por cento).
Neste momento não há nenhuma vacina contra a gripe das aves, dado que é preciso esperar que surja uma estirpe que consiga passar de pessoa para pessoa para a elaborar.
Mas há no mercado dois fármacos antivirais usados para diminuir os efeitos da gripe, o oseltamivir
[6] e o zanamivir[7], os quais são inibidores das neuraminidases dos vírus influenza A e B os quais são muito bem tolerados. Contudo, a sua eficácia está dependente de um diagnóstico precoce (só são eficazes se iniciados até às 48 horas após o início dos sintomas) o que limita a sua utilidade terapêutica, Portugal terá encomendado 2 500 000 doses individuais de oseltamivir.

Dez medidas para evitar a gripe das aves
[8]:

1. Mantenha-se saudável, através de uma alimentação equilibrada, exercício físico regular e horas de sono necessárias. O vírus da gripe causa mais estragos em pessoas debilitadas fisicamente. Quanto mais em forma estiver, mais defesas terá o seu corpo.

2. Os grupos de risco – idosos, crianças, portadores de doenças crónicas, profissionais de saúde e pessoas que lidem com aves – devem vacinar-se contra o surto normal de gripe. Não há nenhuma vacina contra o vírus que preocupa as autoridades, mas esta, pelo menos, evita que o vírus H5N1 se misture com a estirpe comum dentro de um hospedeiro.

3. Os criadores de aves devem mantê-las fechadas, de forma a impedir qualquer tipo de interacção com espécies selvagens. Os comedouros, por exemplo, têm de ficar vedados às aves migratórias.

4. Os profissionais de matadouros e criadores de aves devem lavar as mãos sempre que mexem nas aves. E devem ter em atenção que as penas e, principalmente, as fezes dos animais são as principais incubadoras do vírus.

5. Aos primeiros indícios de gripe tome inibidores de neuraminidase (dificultam a disseminação do vírus). O oseltamivir e o zanamivir são os medicamentos indicados pela Organização Mundial de Saúde; devem ser tomados 48 horas após os primeiros sintomas.

6. Antes de viajar para a Ásia (a única zona com casos de transmissão a humanos), vacine-se contra a gripe e leve medicação; não parta sem passar pela consulta do viajante.

7. Nos países de risco, evite contactos com aves (nos mercados, por exemplo) e com pessoas com sintomas gripais. Dê especial atenção à higiene, lavando as mãos com frequência e tendo sempre à mão toalhetes desinfectantes.

8. O vírus pode sobreviver no animal morto. No entanto, morre com temperaturas acima dos 70°C, pelo que a ingestão de carne cozinhada não provocará contágio. Não misture carne pronta a comer com carne crua nem use em ambas a mesma faca.

9. Os ovos, que por vezes são comidos crus e podem transportar o vírus na sua superfície, devem ser alvo de especial atenção – evite pratos que os usem crus ou mal cozidos.

10. Informe-se sobre a evolução do vírus e esteja atento às recomendações das autoridades. Use a linha telefónica de saúde pública – 808 211 311 – para se aconselhar e tirar dúvidas sobre o assunto.

Túlio Hostílio

[1] http://www.min-agricultura.pt/oportal/extcnt/docs/FOLDER/PROT_TEMAS/F_PECUARIA/
[2] http://www.who.int/en/
[3] http://www.who.int/csr/disease/influenza/H5N1-4new.pdf
[4] http://www.oie.int/esp/es_index.htm
[5] http://www.insarj.pt/site/insa_artigo_01.asp?artigo_id=833
[6] http://www.infarmed.pt/prontuario/framenavegaarvore.php?id=411
[7] http://www.infarmed.pt/prontuario/framenavegaarvore.php?id=411
[8] http://visaoonline.clix.pt/default.asp?CpContentId=328277#10%20medidas%20para%20evitar%20a%20gripe%20das%20aves