Traços gerais da lei orgânica da GNR
A estrutura desta força de segurança[1] passa a assentar no comando, nas unidades e num estabelecimento de ensino.
- Comando
Será composto pelo Comandante-Geral, pelo Segundo Comandante-Geral, por um órgão de inspecção, por órgãos de conselho, órgãos superiores de comando e direcção e pela Secretaria-Geral.
O Conselho Superior da Guarda possuirá uma composição restrita ou alargada, de acordo com os temas em debate. Na sua composição alargada, a representação das diversas categorias estará a cargo de militares eleitos democraticamente pelos seus pares.
Os órgãos superiores de comando e direcção compreenderão um Comando Operacional com várias áreas de intervenção, o Comando de Administração dos Recursos Internos e o Comando de Doutrina e Formação. - Unidades
As brigadas territoriais serão extintas, eliminando-se um escalão de comando, o que tornará mais funcional a organização.
Por seu turno, os grupos territoriais do continente diminuirão de 23 para 18, de forma a ajustar o seu âmbito aos distritos administrativos.
As brigadas especializadas — de trânsito e fiscal — serão igualmente extintas, o que evitará a duplicação de acções fiscalizadoras e garantirá uma cadeia de comando mais próxima das operações. Sendo criada uma Unidade de Trânsito, destinada a garantir a uniformidade de procedimentos, a coordenação de operações e a preservação dos conhecimentos e aptidões que foram acumulados pela Brigada de Trânsito.
A Brigada Fiscal será substituída por duas unidades (Unidade de Controlo Costeiro e Unidade de Acção Fiscal), que garantirão uma resposta eficaz a fenómenos que se desenvolvem à escala nacional e transnacional. - Recursos humanos
O comando da Guarda será assegurado por um general, os comandos territoriais por coronel ou tenente-coronel e os destacamentos territoriais por major ou capitão.
As subunidades operacionais serão comandadas por sargento ou oficial subalterno, assumindo no último caso a designação de subdestacamentos.
A subcategoria de oficiais generais compreenderá os postos de general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general, para permitir o adequado desenvolvimento da carreira e valorizar a Guarda. O novo posto de general resultará apenas da indigitação do comandante-geral, que implicará a graduação do nomeado.
A categoria de praças verá alterada a sua denominação para guardas, mais consentânea com a função policial e identifica melhor a organização.
© Túlio Hostílio
[1] Diário da Assembleia da República nº 93 – 1ª Série de 09 de Junho de 2007


